Projeto determina expropriação de imóveis urbanos e rurais onde seja constatada exploração de trabalho escravo ou de pessoas em situação análoga à escravidão
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Trabalho Escravo foi aprovada por unanimidade pelo plenário do Senado na noite de terça-feira (27). O projeto determina a expropriação de imóveis urbanos e rurais onde seja constatada a exploração de trabalho escravo ou de pessoas em situação análoga à escravidão.
O texto foi aprovado com 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 votos favoráveis no segundo turno, sem abstenções nem votos contrários.
A promulgação da PEC será feita em sessão solene, no dia 5 de junho. Apesar de aprovada no Senado, a PEC ainda não terá efeito prático. Isso ocorre porque os senadores incluíram uma emenda que submete a regulamentação dela a uma lei complementar.
A emenda determina que a expropriação será feita “na forma da lei”. Atualmente, um projeto de lei sobre o assunto já está tramitando na Casa, mas ainda não há previsão de votação.
PEC 57-A/1999 – 438/01
A proposta foi apresentada pelo então senador Ademir Andrade (PSB-PA) em 1999. De acordo com o texto, “as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração do trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Posteriormente, foi adicionado à PEC que “serão também expropriados, sem qualquer indenização, os imóveis urbanos, assim como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo”.
Trabalho escravo no mundo
De acordo com estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicado em 19 de maio, 21 milhões de pessoas são exploradas em todo o mundo. Estimativas da organização apontam que o trabalho escravo lucra cerca de US$ 150 bilhões por ano.
Entre os principais setores que utilizam mão de obra escrava estão: prostituição, agricultura, construção civil, mineração e trabalho doméstico. Confira os lucros obtidos por cada setor:
Construção, comércio, serviços: US$ 34 bilhões;
Agricultura e pesca: US$ 9 bilhões;
Trabalho doméstico: US$ 8 bilhões.
O estudo também define o perfil das pessoas utilizadas nessa prática. Do total estimado, 55% das vítimas é formada por mulheres, exploradas sexualmente e no trabalho doméstico; 44% das pessoas atingidas são migrantes, internos ou externos; 90% estão na economia privada.
Regionalmente, 56%, das 21 milhões de pessoas, estão concentradas na Ásia e no Pacífico. Esse contingente gera um lucro regional de quase US$ 52 bilhões. O lucro per capta dessa massa de trabalho é de US$ 5 mil. Na América Latina, os ganhos apresentados são de US$ 12 bilhões por ano, com lucro de US$ 7,5 mil por cada vítima
Trabalho escravo no Brasil
Em 2013, 2.063 trabalhadores foram resgatados de situação análoga a de escravo -1.068 estavam no meio urbano, segundo dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13 de maio.
No período, a pasta realizou 179 operações de fiscalização. Do total de resgatados, 278 trabalhadores eram estrangeiros, sendo 121 haitianos, 104 bolivianos, 45 paraguaios e oito peruanos.
A forma de trabalho escravo mais frequente no Brasil é a da servidão (ou peonagem) por dívida (no dia do pagamento, a dívida do trabalhador é maior do que o que ele teria a receber pelos serviços prestados).
Definição de trabalho escravo
O Código Penal brasileiro considera trabalho análogo ao escravo aquele que submete a pessoa a atividades forçadas ou jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes, com restrição de locomoção por razões físicas ou por dívida, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho ou tendo documentos ou objetos pessoais apropriados pelo empregador, com o objetivo de reter a pessoa em situação de exploração.
O Código Penal define uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa para quem “reduz alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Fonte:
Portal Brasil com informações da Agência Brasil e do Ministério do Trabalho